PL 5391/2020
Resumo simplificado
A proposta PL 5391/2020 muda duas leis relacionadas ao sistema prisional e ao tratamento de presos considerados de maior periculosidade. Em resumo, ela amplia as regras para que certas pessoas presas possam ser enviadas para presídios federais de segurança máxima e também trata da aplicação de um regime mais rígido de disciplina dentro do sistema prisional. Pela nova redação, além de outros casos já previstos, o preso provisório ou condenado por homicídio qualificado contra profissional da segurança pública poderá ser incluído em estabelecimento penal federal de segurança máxima. A ideia é permitir que pessoas consideradas especialmente perigosas fiquem sob controle mais rigoroso, em unidades com vigilância mais forte e maior isolamento. Na prática, isso pode afetar a forma como o Estado lida com presos ligados a crimes graves, organizações criminosas ou ações contra agentes de segurança. Para a população, o objetivo declarado da medida é aumentar a segurança e reduzir riscos de comando de crimes de dentro das prisões, embora isso também signifique regras mais duras para determinados detentos. Segundo a informação disponível, a proposição está em situação de “aguardando sanção”, ou seja, já foi aprovada pelo Legislativo e aguarda a decisão final do presidente para virar lei.
Ementa Oficial
Alteram-se o §3º do art. 52 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o caput do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que tratam sobre o regime disciplinar e a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.
Detalhes da proposição
Texto oficial
Alteram-se o §3º do art. 52 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o caput do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que tratam sobre o regime disciplinar e a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.
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