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Incluir o inciso VIII na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) para classificar a adulteração de alimentos como crime hediondo. Isso torna a adulteração de alimentos passível de punições mais duras previstas nessa lei.
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Kiko Celeguim (PT/SP).
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Data da votação
28/10/2025 19:29
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Ementa
Inclui inciso VIII na Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072, de 25 de julho 1990, classificando como crime hediondo a adulteração de alimentos como especifica.
Resumo da ementa
O projeto de lei (PL 2307/2007), do deputado Otavio Leite, propõe incluir na Lei dos Crimes Hediondos um novo inciso que torna crime hediondo a adulteração de alimentos pela adição de qualquer ingrediente que possa causar risco de morte ou grave ameaça à saúde das pessoas. Em palavras simples: se alguém mexer em comida ou bebida de modo a torná‑la perigosa para a vida ou a saúde, isso passaria a ser classificado entre os crimes mais graves da lei brasileira. Na prática, isso significa que atos de adulteração de alimentos (por exemplo, misturar substâncias tóxicas em produtos alimentícios) seriam tratados de forma mais severa pelo sistema penal — com punições e procedimentos mais rigorosos, maior prioridade nas investigações e impacto maior na responsabilização dos autores. O objetivo declarado é proteger a saúde pública e a confiança dos consumidores. O projeto tramita em regime de urgência e foi apensado a vários outros PLs sobre o tema, o que levou à criação de uma comissão especial para analisar a matéria antes de ir ao Plenário.
Análise por partido
Tendência partidária nesta votação:
Partidos mais favoráveis:
Nenhum partido com alinhamento significativo.
Partidos mais contrários:
Nenhum partido com oposição significativa.
Disciplina partidária:
Partidos mais disciplinados:
Dados insuficientes.
Partidos menos disciplinados:
Dados insuficientes.