Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP) pela: • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, de
O que está sendo votado?
Adicionar ao Código Penal um artigo que define o desaparecimento forçado de pessoa como crime. Tornar esse crime hediondo, com penas mais severas.
Rejeitado o Requerimento.
Resultado da Votação
Detalhes
Data da votação
02/03/2026 21:59
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Proposição
Estatísticas
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- Partidos votantes: não disponível
Ementa
Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
Resumo da ementa
O projeto de lei cria, no Código Penal, um novo crime chamado "desaparecimento forçado de pessoa" (acrescenta o art. 149-A) e estabelece que esse crime será considerado hediondo (inclui-o como inciso VIII na lista da Lei dos Crimes Hediondos). Ou seja: passa a existir uma descrição específica desse crime na lei penal e ele receberá tratamento mais grave pelo sistema de justiça. Na prática, isso significa penas de prisão (reclusão) mais duras e regras mais restritivas aplicadas ao condenado, já que crimes hediondos geralmente têm menos possibilidade de benefícios como regimes mais brandos ou perdões legais. Para as vítimas e familiares, a mudança pode dar mais peso às investigações e ao processo penal quando houver suspeita de desaparecimento forçado, além de tornar mais claro o enquadramento legal do fato. O projeto ainda está aguardando votação no Senado Federal. Trata-se de uma alteração formal das leis penais que busca tornar o combate ao desaparecimento forçado mais rigoroso; não altera, por enquanto, outros detalhes procedimentais que dependam de futuras normas ou decisões judiciais.