PL 6240/2013
Resumo simplificado
O projeto de lei cria, no Código Penal, um novo crime chamado "desaparecimento forçado de pessoa" (acrescenta o art. 149-A) e estabelece que esse crime será considerado hediondo (inclui-o como inciso VIII na lista da Lei dos Crimes Hediondos). Ou seja: passa a existir uma descrição específica desse crime na lei penal e ele receberá tratamento mais grave pelo sistema de justiça. Na prática, isso significa penas de prisão (reclusão) mais duras e regras mais restritivas aplicadas ao condenado, já que crimes hediondos geralmente têm menos possibilidade de benefícios como regimes mais brandos ou perdões legais. Para as vítimas e familiares, a mudança pode dar mais peso às investigações e ao processo penal quando houver suspeita de desaparecimento forçado, além de tornar mais claro o enquadramento legal do fato. O projeto ainda está aguardando votação no Senado Federal. Trata-se de uma alteração formal das leis penais que busca tornar o combate ao desaparecimento forçado mais rigoroso; não altera, por enquanto, outros detalhes procedimentais que dependam de futuras normas ou decisões judiciais.
Ementa Oficial
Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
Informações
Categorias
Temas
Código
589982
Link oficial
Detalhes da proposição
Texto oficial
Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
Data da proposição
30/08/2013
Tipo
Link oficial
Temas
Estatísticas
4 votaçõeshá 3 meses
Última votação
02/03/20264
Total de votações
Votações
Incluir no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa, ou seja, tornar ilegal e punível desaparecer alguém por ação deliberada. Considerar esse crime como hediondo, o que implica penas mais severas e regras mais rígidas de punição.
Mantido o texto. Sim: 235; Não: 121; Abstenção: 2; Total: 358.
Tornar crime o desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal. Considerar esse crime hediondo, o que implica punições mais duras.
Mantido o texto. Sim: 258; Não: 119; Abstenção: 1; Total: 378.
Criar no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Classificar esse crime como hediondo na lei que trata dos crimes hediondos.
Rejeitada a Emenda de Plenário ao Substitutivo. Sim: 194; Não: 207; Abstenção: 3; Total: 404.
Criar no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Classificar esse crime como hediondo na Lei dos Crimes Hediondos.
Rejeitado o Requerimento. Sim: 100; Não: 295; Total: 395.