PL 6240/2013
Resumo simplificado
O projeto de lei cria, no Código Penal, um novo crime chamado "desaparecimento forçado de pessoa" (acrescenta o art. 149-A) e estabelece que esse crime será considerado hediondo (inclui-o como inciso VIII na lista da Lei dos Crimes Hediondos). Ou seja: passa a existir uma descrição específica desse crime na lei penal e ele receberá tratamento mais grave pelo sistema de justiça. Na prática, isso significa penas de prisão (reclusão) mais duras e regras mais restritivas aplicadas ao condenado, já que crimes hediondos geralmente têm menos possibilidade de benefícios como regimes mais brandos ou perdões legais. Para as vítimas e familiares, a mudança pode dar mais peso às investigações e ao processo penal quando houver suspeita de desaparecimento forçado, além de tornar mais claro o enquadramento legal do fato. O projeto ainda está aguardando votação no Senado Federal. Trata-se de uma alteração formal das leis penais que busca tornar o combate ao desaparecimento forçado mais rigoroso; não altera, por enquanto, outros detalhes procedimentais que dependam de futuras normas ou decisões judiciais.
Ementa Oficial
Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
Informações
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589982
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Detalhes da proposição
Texto oficial
Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
Data da proposição
30/08/2013
Tipo
Link oficial
Temas
Estatísticas
8 votaçõeshá 5 meses
Última votação
02/03/20264
Votações nominais
8 no totalResultados com votos nominais
Votações
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB/SP).
Definir como crime o desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal (novo art. 149‑A). Classificar esse crime como hediondo, incluindo‑o na Lei nº 8.072/1990.
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB/SP).
Mantido o texto. Sim: 235; Não: 121; Abstenção: 2; Total: 358.
Incluir no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa, ou seja, tornar ilegal e punível desaparecer alguém por ação deliberada. Considerar esse crime como hediondo, o que implica penas mais severas e regras mais rígidas de punição.
Mantido o texto. Sim: 235; Não: 121; Abstenção: 2; Total: 358.
Mantido o texto. Sim: 258; Não: 119; Abstenção: 1; Total: 378.
Tornar crime o desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal. Considerar esse crime hediondo, o que implica punições mais duras.
Mantido o texto. Sim: 258; Não: 119; Abstenção: 1; Total: 378.
Rejeitada a Emenda de Plenário ao Substitutivo. Sim: 194; Não: 207; Abstenção: 3; Total: 404.
Criar no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Classificar esse crime como hediondo na lei que trata dos crimes hediondos.
Rejeitada a Emenda de Plenário ao Substitutivo. Sim: 194; Não: 207; Abstenção: 3; Total: 404.
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques.
Incluir no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Classificar esse crime como hediondo, com penas mais duras e regras mais rígidas.
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques.
Parecer à Emenda de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP) pela: • Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, que conclui pela rejeição da Emenda de Plenário. • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime
Acrescentar ao Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Tornar esse crime hediondo na Lei dos Crimes Hediondos. O requerimento para levar adiante a proposta é rejeitado.
Rejeitado o Requerimento.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP) pela: • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.240, de 2013, de
Adicionar ao Código Penal um artigo que define o desaparecimento forçado de pessoa como crime. Tornar esse crime hediondo, com penas mais severas.
Rejeitado o Requerimento.
Apresentação do REQ n. 1356/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado João Daniel (PT/SE -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Matéria correlata/identidade de objetos, art.142, caput, RICD - PL nº 728/2025".
Criar no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Classificar esse crime como hediondo na Lei dos Crimes Hediondos.
Rejeitado o Requerimento. Sim: 100; Não: 295; Total: 395.