PL 6240/2013
Resumo simplificado
O projeto de lei cria, no Código Penal, um novo crime chamado "desaparecimento forçado de pessoa" (acrescenta o art. 149-A) e estabelece que esse crime será considerado hediondo (inclui-o como inciso VIII na lista da Lei dos Crimes Hediondos). Ou seja: passa a existir uma descrição específica desse crime na lei penal e ele receberá tratamento mais grave pelo sistema de justiça. Na prática, isso significa penas de prisão (reclusão) mais duras e regras mais restritivas aplicadas ao condenado, já que crimes hediondos geralmente têm menos possibilidade de benefícios como regimes mais brandos ou perdões legais. Para as vítimas e familiares, a mudança pode dar mais peso às investigações e ao processo penal quando houver suspeita de desaparecimento forçado, além de tornar mais claro o enquadramento legal do fato. O projeto ainda está aguardando votação no Senado Federal. Trata-se de uma alteração formal das leis penais que busca tornar o combate ao desaparecimento forçado mais rigoroso; não altera, por enquanto, outros detalhes procedimentais que dependam de futuras normas ou decisões judiciais.
Ementa Oficial
Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
Detalhes da proposição
Texto oficial
Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.
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02/03/20264
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Incluir no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa, ou seja, tornar ilegal e punível desaparecer alguém por ação deliberada. Considerar esse crime como hediondo, o que implica penas mais severas e regras mais rígidas de punição.
Mantido o texto. Sim: 235; Não: 121; Abstenção: 2; Total: 358.
Tornar crime o desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal. Considerar esse crime hediondo, o que implica punições mais duras.
Mantido o texto. Sim: 258; Não: 119; Abstenção: 1; Total: 378.
Criar no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Classificar esse crime como hediondo na lei que trata dos crimes hediondos.
Rejeitada a Emenda de Plenário ao Substitutivo. Sim: 194; Não: 207; Abstenção: 3; Total: 404.
Criar no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Classificar esse crime como hediondo na Lei dos Crimes Hediondos.
Rejeitado o Requerimento. Sim: 100; Não: 295; Total: 395.