REQ 3983/2025
Resumo simplificado
Este requerimento pede que a Câmara dos Deputados dê urgência à votação do PL 4822/2025. Na prática, isso significa colocar o projeto na pauta mais rapidamente, sem esperar o andamento normal. O projeto trata das regras para cobrar multas e outras sanções em partidos políticos. A proposta quer deixar claro que cada órgão do partido — nacional, estadual, distrital ou municipal — responde apenas pelas suas próprias dívidas e punições, sem que o valor possa ser descontado da cota do Fundo Partidário de outro órgão do mesmo partido. Também busca regulamentar como essas obrigações devem ser pagas, podendo haver parcelamento e fiscalização. Segundo a justificativa do texto, a mudança segue regras já previstas na lei dos partidos e uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Se aprovado, o efeito prático será dar mais clareza e separação nas responsabilidades financeiras dentro dos partidos, evitando que uma estrutura do partido arque com débitos de outra.
Ementa Oficial
Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja incluído automaticamente na Ordem do Dia o PL 4822/2025, que “Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a responsabilidade individualizada de cada órgão dos partidos políticos pela execução de sanções pecuniárias e vedar descontos de cotas do Fundo Partidário de órgãos distintos, regulamentando a forma de cumprimento, parcelamento e fiscalização dessas obrigações, aplicadas aos órgãos nacionais, órgãos estaduais, distrital e municipais das agremiações, de acordo com o artigo 15-A e § 3º do artigo 28 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 31”.
Detalhes da proposição
Texto oficial
Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja incluído automaticamente na Ordem do Dia o PL 4822/2025, que “Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a responsabilidade individualizada de cada órgão dos partidos políticos pela execução de sanções pecuniárias e vedar descontos de cotas do Fundo Partidário de órgãos distintos, regulamentando a forma de cumprimento, parcelamento e fiscalização dessas obrigações, aplicadas aos órgãos nacionais, órgãos estaduais, distrital e municipais das agremiações, de acordo com o artigo 15-A e § 3º do artigo 28 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 31”.
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